O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente liminar em ação direta de inconstitucionalidade e suspendeu a nova regra de cálculo para distribuição de vagas eleitorais remanescentes para composição de cadeiras do Legislativo federal, estadual e municipal.
A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e questiona o artigo 4º da Lei 13.165/2015, a chamada reforma eleitoral, no trecho em que deu nova redação a incisos do artigo 109 do Código Eleitoral. Para o ministro, a mudança “desnatura o sistema proporcional no cálculo das sobras eleitorais”, método de distribuição das vagas que não foram preenchidas pela comparação do quociente partidário dos partidos ou coligações. Agora, o Plenário do STF deverá se manifestar sobre a questão.
Ele explica que a regra anterior previa que cada vaga remanescente distribuída a um partido era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas. “Se um partido recebeu a primeira vaga, isso entrava no cálculo da segunda, diminuindo as suas chances de obtê-la e aumentando as chances de outros partidos recebê-la”.
Pela nova sistemática, diz, o partido político ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente poderá obter todas as vagas seguintes enquanto possuir candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima. “Haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, de todas os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima”.
Para o ministro, a alteração desconsidera a distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade, conforme estabelecido pelo artigo 45 da Constituição, “em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade, materializado no voto”.
A PGR também questionava a alteração feita pela lei da reforma eleitoral que limitou a distribuição de vagas remanescentes a candidatos que tenham alcançado o patamar mínimo de 10% do quociente eleitoral, mas o ministro Toffoli afirmou na decisão que a barreira é constitucional.
Ele explicou que a nova regra reforça uma característica do sistema proporcional brasileiro em que o eleitor, mesmo nas eleições proporcionais, vota no candidato, e não na legenda. Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral, referentes ao pleito de 2014 para deputado federal, do total de votos válidos, 8,37% foram de legenda, e 91,63%, votos nominais.
A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e questiona o artigo 4º da Lei 13.165/2015, a chamada reforma eleitoral, no trecho em que deu nova redação a incisos do artigo 109 do Código Eleitoral. Para o ministro, a mudança “desnatura o sistema proporcional no cálculo das sobras eleitorais”, método de distribuição das vagas que não foram preenchidas pela comparação do quociente partidário dos partidos ou coligações. Agora, o Plenário do STF deverá se manifestar sobre a questão.
Ele explica que a regra anterior previa que cada vaga remanescente distribuída a um partido era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas. “Se um partido recebeu a primeira vaga, isso entrava no cálculo da segunda, diminuindo as suas chances de obtê-la e aumentando as chances de outros partidos recebê-la”.
Pela nova sistemática, diz, o partido político ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente poderá obter todas as vagas seguintes enquanto possuir candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima. “Haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, de todas os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima”.
Para o ministro, a alteração desconsidera a distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade, conforme estabelecido pelo artigo 45 da Constituição, “em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade, materializado no voto”.
A PGR também questionava a alteração feita pela lei da reforma eleitoral que limitou a distribuição de vagas remanescentes a candidatos que tenham alcançado o patamar mínimo de 10% do quociente eleitoral, mas o ministro Toffoli afirmou na decisão que a barreira é constitucional.
Ele explicou que a nova regra reforça uma característica do sistema proporcional brasileiro em que o eleitor, mesmo nas eleições proporcionais, vota no candidato, e não na legenda. Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral, referentes ao pleito de 2014 para deputado federal, do total de votos válidos, 8,37% foram de legenda, e 91,63%, votos nominais.
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