Edimar Santos |
Diferentemente daqueles que estão “queimando na fogueira corrupção e da
propina“, tenho uma trajetória de sucesso na vida empresarial e uma história vitoriosa, limpa e honesta nesses quase 20 anos de vida pública, sem NENHUMA condenação judicial por improbidade administrativa ou criminal.
Ação do ÔNIBUS
Jamais houve “superfaturamento ou simulação do processo”, pois o veiculo ÔNIBUS existe na frota até hoje, foi comprado pelo menor preço
(mercado). Em 2007, foi pago o valor de R$ 31.000,00 pelo ÔNIBUS, marca Mercedes
Benz 1314, diesel, assoalho de alumínio, motor dianteiro, bancos apropriados (laváveis) de uso na zona rural e outras descrições.
Assim, em caráter de urgência foi adquirido o veiculo ÔNIBUS que até
hoje se encontra servindo nosso município. Mesmo após longos anoso ônibus
está em pleno uso, em perfeitas e seguras condições, deixando claro, que adquirimos bem de qualidade.
Sem meu contraditório e ampla defesa, foi concedida LIMINAR bloqueando
bens e valores, porém, o desbloqueio deverá ser concedido e a improbidade afastada, após analise da contestação apresentada com farta e necessária documentação, arguição de prescrição e testemunhas arroladas, portanto
não houve emprego indevido de verba pública, ou, ainda desvio da mesma,
assim, fica comprovado que os Requeridos NÃO AGIRAM com dolo ou manifesta
culpa.
Ademais, o veiculo ônibus não foi vendido para a Prefeitura Municipal de Santa Cecília do Pavão, pelo senhor Ernesto Alexandre Basso, conforme postado. Bem como, Basso não ocupava nenhum cargo em 2007, apenas em
2011 assumiu cargo na prefeitura.
Convênio do PROVOPAR de 2008
Causa ENORME ESTRANHEZA postagem sobre matéria de reprovação de convenio
que ocorreu em outubro de 2014, portanto há mais de seis meses, buscando
provocar um desgaste INTENCIONAL.
O Convênio de 2008 foi julgado irregular “PRELIMINARMENTE” pelo TCE, pois
informo que RECURSO DE REVISTA foi interposto tempestivamente em 19/11/2014,
sendo devidamente provido pelo Tribunal de Contas.
Importante ressaltar, nossa imensa dificuldade na atual gestão em obter informações e documentos para cumprir diligências e prestações de
contas.
Neste período fizemos protocolos na prefeitura municipal, sabedor que
não seriam entregues, onde tinham o objetivo de findar o prazo de 15 dias
para interpor o recurso de revista.
Através dos extratos bancários, foi possível identificar o saldo
inicial, valores repassados pela prefeitura, valores arrecadados pelo Provopar, cheques emitidos, tarifas bancárias e saldo final, assim, foi elaborado DAT-5 com as receitas e despesas discriminadas.
Antes de impetrar Recurso de Revista, no dia 17/11/2014 foram recolhidos através de DAM o valor de R$ 309,78 (Trezentos e nove reais e setenta e oito centavos), repito TREZENTOS e NOVE REAIS, referente ao saldo final
do convênio, conforme resumo explicativo do extrato bancário, com o
respectivo recolhimento em favor do município.
O presente processo de Prestação de Contas de Transferência Voluntária tinha por objetivo Ações assistências às famílias de baixa renda, bem
como financiar os programas, tais como: Saúde da Família; Agentes
Comunitários de Saúde; Epidemiologia e Controle de doenças; Saúde Bucal; Programa de Atenção Social Básica; Manutenção do Centro de Educação Infantil
“Policena Maria de Mello” CRECHE e do Centro de Atendimento à Criança e ao Adolescente – CACA.
O presente convênio fora celebrado, haja vista, a Constituição de 1988, promoveu enorme descentralização e transferências de atribuições aos municípios, sem contudo, a contrapartida financeira para que os
municípios pudessem custear os enormes encargos repassados.
Os Programas se desenvolveram na mais perfeita normalidade e dentro dos parâmetros estabelecidos entre os entes conveniados, atingiram
plenamente seus objetivos, pois não havia lei que autorizasse tais contratações diretamente pelo Município.
A contratação de pessoal, especificamente de agentes comunitários de
saúde por entidades, OSCIPS, OS, Santa Casas de Misericórdia, APMI, eram as únicas saídas, encontradas pelos pequenos municípios naquela ocasião.
Inclusive era até mesmo sugestão da Associação dos Municípios do Paraná, que não se fizesse concurso para contratação de Agentes Comunitários de Saúde, em razão de naquele momento o programa médico da família não era um
programa definitivo, podendo findar, então não era recomendável efetivação de pessoal, contudo no ano seguinte se realizou o concurso público.
Já em 2009 a Administração promoveu concurso público, desta forma regularizando definitivamente a execução dos programas já mencionados, tanto que nos dias atuais estas ações são realizadas diretamente pelo Município.
Através do RECURSO DE REVISTA, a decisão do Tribunal há de ser reformada
em razão da correta aplicação dos recursos públicos verificadas no presente convênio de Transferência Voluntária.
DO GOVERNO e DEPUTADO
Com relação ao governador Beto Richa e o Deputado Romanelli, agradeço
pela confiança e consideração que sempre me depositaram, ambos são pessoas
públicas e infelizmente foram inseridas intencionalmente para causar desgaste
da minha imagem. Não conseguiram!
Sem mais, Edimar Santos.
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