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terça-feira, 10 de março de 2015

Começam a vigorar nesta terça novos direitos do consumidor de serviços de telecomunicações

Prestadoras devem oferecer na sua página na internet um mecanismo que permita confrontar planos de serviço e ofertas promocionais, além de gravações de ligações efetuadas entre a empresa e o consumidor
 
Uma série de novos direitos previstos no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) entram em vigor nesta terça-feira (10). O objetivo é tornar mais transparentes as condições de contratação e prestação dos serviços de telecomunicações, destaca a agência. Entre as novidades estão o mecanismo de comparação e a obrigatoriedade de espaço na internet permitindo acesso a detalhes do contrato.

Em relação ao mecanismo de comparação, a Anatel destaca que a partir desta terça-feira as prestadoras devem oferecer na sua página na internet um mecanismo que permita confrontar planos de serviço e ofertas promocionais no qual os interessados poderão identificar a opção disponível mais adequada ao seu perfil de consumo. Para a agência, isso permitirá ao consumidor identificar como utiliza os serviços de telecomunicações por ele contratados e, visualizando com clareza os planos e promoções ofertados, escolher de forma consciente aquele que lhe parecer mais interessante.
 

Outra novidade que entra em vigor nesta terça-feira é o espaço reservado na internet no qual o consumidor poderá acessar livremente, entre outros dados, a cópia do seu contrato, do plano de serviço de sua opção e outros documentos aplicáveis à oferta à qual se encontra vinculado, inclusive contrato de permanência (documento que prevê a fidelização), quando for o caso; documentos de cobrança dos últimos seis meses; relatório detalhado dos serviços prestados dos últimos seis meses e histórico de suas demandas registradas nos últimos seis meses.
Gravações

Também passa a vigorar nesta terça-feira a obrigação da prestadora de efetuar a gravação de todas as ligações realizadas entre ela e o consumidor, independentemente de quem tenha originado a interação (consumidor ou prestadora). Caso o consumidor solicite uma cópia da gravação, a prestadora deve disponibilizá-la em, no máximo, dez dias. Essa solicitação pode ser feita em qualquer dos canais de atendimento da prestadora, inclusive por meio do espaço reservado do consumidor constante da página na internet.

A partir desta terça-feira, a prestadora deve também disponibilizar no espaço reservado do consumidor na internet um relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados. Esse relatório deverá conter, dentre outras informações, o número chamado ou do destino da mensagem; área de registro ou localidade de origem e área de registro ou localidade do terminal de destino da chamada ou da mensagem; data e horário (hora, minuto e segundo) do início da chamada ou do envio da mensagem; volume diário de dados trafegados e limites estabelecidos por franquias e os excedidos.
Cobrança

A Anatel destaca que a partir desta terça-feira o documento de cobrança deverá conter, sempre que aplicável, a identificação do período que compreende a cobrança e o valor total de cada serviço e facilidades cobradas, bem como de promoções e descontos aplicáveis; a identificação do valor referente à instalação, ativação e reparos, quando sua cobrança for autorizada pela regulamentação; o número do centro de atendimento telefônico da prestadora que emitiu o documento; a identificação de multas e juros aplicáveis em caso de inadimplência; a identificação discriminada de valores restituídos e o detalhamento dos tributos, por serviços, na forma da Lei 12.741/2012, que aperfeiçoou o Código de Defesa do Consumidor.

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