A bandeira da presidente Dilma Rousseff de fazer um plebiscito para a reforma política está encontrando resistência no Congresso Nacional. E parte, principalmente, do PMDB do vice-presidente Michel Temer.
Ontem, Inclusive, o presidente do Senado, Renan Calheiros, do PMDB de Alagoas, chegou a divulgar uma nota oficial na qual defende a reforma, mas ao invés de plebiscito, defende qum referendo.
É que, segundo Renan, o melhor caminho é o Congresso Nacional aprovar a mudança e submeter a decisão a um referendo popular.
Plebiscito & referendo
Plebiscito e referendo são consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
A principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.
Ambos estão previstos no art. 14 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Essa lei, entre outras coisas, estabelece que nas questões de relevância nacional e nas previstas no § 3º do art. 18 da Constituição – incorporação, subdivisão ou desmembramento dos estados –, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo.
Nas demais questões, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados em conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica (Fonte: TSE).
Ontem, Inclusive, o presidente do Senado, Renan Calheiros, do PMDB de Alagoas, chegou a divulgar uma nota oficial na qual defende a reforma, mas ao invés de plebiscito, defende qum referendo.
É que, segundo Renan, o melhor caminho é o Congresso Nacional aprovar a mudança e submeter a decisão a um referendo popular.
Plebiscito & referendo
Plebiscito e referendo são consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
A principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.
Ambos estão previstos no art. 14 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Essa lei, entre outras coisas, estabelece que nas questões de relevância nacional e nas previstas no § 3º do art. 18 da Constituição – incorporação, subdivisão ou desmembramento dos estados –, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo.
Nas demais questões, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados em conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica (Fonte: TSE).
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