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segunda-feira, 1 de abril de 2013

Câmara de Curiúva terá nova eleição para presidente

A Juíza da Comarca sentenciou ANULAÇÃO da eleição realizada no dia 01 de janeiro, por eleição ilegal por empate na votação (4x4) e data irregular na eleição da mesma. Na descisão foi declarado que dedverá assumir a presidente temporáriamente para convocação de nova eleição o vereador Jorge Teixeira Ferreira (Jorge d"agua) mais idoso entre os eleitos.

CONFIRA NA ÍNTEGRA A SENTEÇA DA JUÍZA KARINE DE CURIÚVA
PROJUDI - Processo: 0000008-62.2013.8.16.0078 - Ref. mov. 53.1 - Assinado digitalmente por Karine Pereti de Lima Antunes
01/04/2013: CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq: Sentença

PODER JUDICIÁRIO

31ª Seção Judiciária

Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curiúva

Estado do Paraná

Vistos e examinados estes autos de mandado de  segurança, registrados sob nº 8-62.2013.8.16.0078, impetrado por José Manoel Gabriel Bueno, em face do Presidente da Sessão de Instalação da Legislatura da Câmara Municipal de Curiúva, representado pelo vereador Jorge Teixeira Ferreira e do Presidente da Câmara Municipal de Curiúva, representado pelo Antônio Carlos Piazentin dos Santos.

I – RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança proposto por

José Manoel Gabriel Bueno, vereador da Câmara de Vereadores do

município de Curiúva (PR), em face do Presidente da Sessão de Instalação

da Legislatura da Câmara Municipal de Curiúva, representado pelo

vereador Jorge Teixeira Ferreira e do Presidente da Câmara Municipal de

Curiúva, representado pelo Antônio Carlos Piazentin dos Santos, alegando,

em síntese, i) que possui legitimidade para impetrar o mandado de

segurança, eis que eleito como vereador municipal para o biênio

2013/2016; ii) que no primeiro dia do ano de 2013 houve a sessão de

instalação da legislatura e a eleição para composição da mesa diretora da

Câmara Municipal; iii) que houve irregularidade tanto na data escolhida

para eleição, bem como o critério utilizado para tanto, eis que foram

violados a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara

Municipal; iv) que houve empate na primeira votação realizada e, na

sequencia, quando deveria se proceder a novo escrutínio, foi dada posse

Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078

Mandado de Segurança

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imediata ao vereador mais idoso; v) que o desrespeito ao procedimento

legal deve ser abolido pelo Poder Judiciário.

Ao final requereu a concessão da ordem para o fim

de reconhecer a nulidade das eleições para a Mesa da Câmara,

determinando-se a convocação dos vereadores para nova eleição, agora

de forma legal.

Juntou os documentos de ref. 1.2 a 1.6.

Às ref. 7.1. foi determinado o recolhimento das

custas iniciais. Pela decisão de ref. 10.1 o pedido liminar foi indeferido.

Na ref. 19.1. foi informada a interposição de

agravo de instrumento com pedido de efeito ativo (antecipação da tutela

dos efeitos recursais) em relação à decisão que indeferiu o pedido liminar.

Na ref. 34.1 a decisão guerreada foi mantida por este Juízo. Na ref. 34.2

conta o ofício com as informações prestadas ao E. Tribunal de Justiça. Não

houve a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto.

Na ref. 27.1 foram apresentadas informações pelo

impetrado Jorge Teixeira Ferreira, oportunidade em que houve uma

concordância plena com as razões iniciais do mandamus. Aduziu que a

data da eleição foi errada porque, embora nos termos do Regimento

Interno, desrespeitou a previsão da Lei Orgânica do Município. Que por

desconhecer do procedimento legal, já que foi eleito como vereador pela

primeira vez, não se opôs ao procedimento adotado.

Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078

Mandado de Segurança

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Às ref. 30.1 consta a manifestação da autoridade

impetrada Antônio Carlos Piazentin dos Santos, no qual, preliminarmente,

pugnou pelo reconhecimento de litisconsórcio necessário da Câmara

Municipal e de todos os vereadores eleitos para a mesa. No mérito,

defendeu que a segurança não deve ser concedida uma vez que todo o

articulado posto da inicial trata-se de uma interpretação equivocada da Lei

Orgânica e do Regimento Interno da Casa.

Inicialmente, quanto a data da eleição da mesa,

defendeu que esta foi correta porque efetivada imediatamente após a

posse dos vereadores, ou seja, em 01/01/2013, exatamente conforme

determinado pelo artigo 7º, caput do Regimento Interno (disposição esta

que foi interpretada em conjunto com o paragrafo único do artigo 22º da

Lei Orgânica Municipal).

Quanto ao vício da eleição em face do disposto no

artigo 7º, III do Regimento Interno, esta não merece prosperar já que o

termo “se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta” dos votos refere-

se a todos os cargos da mesa, não a um isoladamente. Que como no caso

em concreto todos os demais candidatos a cargos da mesa obtiveram

maioria absoluta, não há que se proceder à nova eleição. Que todos os

presentes eleitos para a legislatura 2013/2016 receberam na secretaria da

Câmara a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, não tendo

apresentado nenhuma contestação quanto ao procedimento adotado. Pelo

exposto, defendeu a não concessão da segurança.

Na ref. 37.1 o Ministério Público disse não possuir

interesse na causa.

Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078

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Na petição de ref. 39.1. foi juntado mídia em

áudio. Pela decisão de ref. 42.1 o feito foi convertido em diligências.

Na ref. 50.1. houve manifestação da Câmara

Municipal, oportunidade em que reiterou o pedido de reconhecimento do

litisconsórcio necessário em relação a todos os vereadores eleitos para a

mesa. Quanto ao mérito, refutou os argumentos levantados na petição

inicial, aduzindo que todas as exigências legais foram rigorosamente

observadas. No que atine a data, o impetrante não se atentou para o

disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Orgânica Municipal.

Referente à exigência de nova eleição, defendeu que tal diligência

somente seria necessária se nenhum dos candidatos à mesa obtivessem

maioria absoluta, fato este que, definitivamente, não ocorreu no presente

caso.

É o relatório.

Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Para

melhor

didática

da

presente

sentença,

exponho um breve sumário daquilo que será analisado:

1. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário.

2. Do mérito

3. Da situação fática. Incontroversa.

4. Da nulidade em razão da data em que as eleições foram

realizadas;

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5. Da nulidade da eleição em decorrência de inobservância do

procedimento legal.

6. Dispositivo

Passo, agora, a detalhar cada item.

1. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário.

A autoridade impetrada Jorge Teixeira Ferreia

concordou com os termos da petição inicial (ref. 27.1). Já a autoridade

impetrada Antônio Carlos Piazentin dos Santos defendeu que tanto a

Câmara Municipal de Curiúva, quanto os demais eleitos para a Mesa (vice-

presidente, primeiro secretário e segundo secretário) também devem ser

chamados no feito. Esta segunda alegação foi seguida quando do

oferecimento das informações por parte da própria Câmara.

Num primeiro momento, há que se convir que a

tese de necessidade de manifestação da Câmara Municipal restou

prejudicada quando este Juízo, já na decisão inicial (que indeferiu o pedido

liminar – ref. 10.1), em seu item ‘c’, determinou a notificação do órgão de

representação jurídica da Câmara Municipal. Dita determinação tornou-se

completa com a apresentação das informações de ref. 50.1.

Quanto aos demais componentes da Câmara, não

há que se falar em litisconsórcio passivo na medida em que tais

autoridades não praticaram nenhum ato abusivo ou ilegal, sendo os

reflexos da decisão que ora se profere consequência natural de uma

sentença judicial.

Como se sabe, possui legitimidade para figurar no

polo passivo do mandado de segurança a autoridade que praticou ou que

Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078

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irá praticar o ato objeto da impetração.

combatido pelo impetrante, qual seja, a eleição da mesa diretora da

Câmara

Municipal

‘materialmente praticada’ pelos eleitos, os quais apenas receberam os

votos e assumiram os cargos, não praticando qualquer ato abusivo ou

ilegal, não havendo, portanto, que se falar em legítimos passivos.

de

Curiúva

E, no caso em apreço, o ato

realizada

em

01/01;20113,

Dado azo para tal entendimento, o artigo 6º, § 3º,

da Lei nº 12.016/2009, é taxativo ao estabelecer que a autoridade coatora

é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem

para sua prática, perceba-se:

Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos

estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2

(duas) vias com os documentos que instruírem a primeira

reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade

coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha

vinculada ou da qual exerce atribuições.

§1º [...];

§2º [...];

§ 3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha

praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a

sua prática.

Aliado

ao

texto

expresso

da

lei,

tem-se

entendimento do STJ no sentido de que “em sede de ação mandamental,

deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu

causa, concretamente, à lesão jurídica denunciada, e é detentora de

atribuições funcionais para fazer cessar a ilegalidade” (AgRg no REsp

863.945/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado

Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078

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em 06/11/2012, DJe 14/11/2012), não se verificando, friso, qualquer ato

abusivo ou ilegal praticado pelos demais eleitos à mesa.

Em

assim

sendo,

afasto

a

alegação

litisconsórcio passivo necessário levantado nas informações prestadas pelo

Presidente da Câmara e pela própria Câmara Municipal, eis que ambas

foram expostas de modo idêntico.

2. Do mérito

No mérito vislumbro a existência do direito líquido

e certo no caso em exame, sendo mister a concessão da segurança pelos

motivos a seguir expostos.

O remédio constitucional para proteger o direito

líquido e certo do indivíduo que invoca a existência de direito subjetivo

próprio é o mandado de segurança individual. O inciso LXIX do art. 5º da

Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o mandado de segurança, nos

seguintes termos:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito

líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas

data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder

for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício

de atribuições do Poder Público.”

Hely Lopes Meirelles conceitua direito líquido e

certo da seguinte maneira:

Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078

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“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua

existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado

no momento da impetração. Por outras palavras, o direito

invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de

vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e

condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for

duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu

exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados,

não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por

outros meios judiciais.”1

Retornemos ao caso em concreto.

3. Da situação fática. Incontroversa.

Num primeiro momento, importante ressaltar a

inexistência de qualquer divergência quanto aos fatos em si, os quais

resumo em poucas linhas:

“No dia 01 de janeiro de 2013 houve a posse dos vereadores

Municipais

imediatamente após a posse, ainda no dia 01 de janeiro de

2013, houve a eleição para a composição da Mesa. Durante a

eleição para o Presidente da Mesa Diretora, houve empate nos

votos dados para os Vereadores Antônio Carlos Piazentim dos

Santos e João Valdecir Ferreira (4x4), oportunidade em que foi

dada posse ao Vereador mais idoso, sem a realização de uma

nova votação.”

de

Curiúva

para

legislatura

2013/2016;

1

MEIRELLES, HELY LOPES. Mandado de Segurança: Editora Malheiros, 26ª ed., 2003, São Paulo, p. 36/37.

Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078

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Tal relato é extraído da petição inicial, das

informações prestadas pelos impetrantes, das informações prestadas pela

Câmara Municipal de Curiúva e, principalmente, da Ata de ref. 1.2.

Vejamos, agora, as consequências jurídicas de tais

fatos.

4. Da nulidade em razão da DATA em que as eleições foram realizadas;

Quanto ao argumento da data, razão assiste ao

impetrante.

Não há que se questionar que a Lei Orgânica do

Município de Curiúva, assim como a Lei Orgânica de qualquer município,

possui hierarquia sob o Regimento Internado da Casa Legislativa, devendo

suas previsões serem respeitadas.

No caput do artigo 22 de mencionada lei, verifica-

se que a data para a eleição veio exaustivamente regulada, remetendo ao

Regimento Interno o modo da eleição. Isto significa afirmar que a Lei

Orgânica não ofereceu discricionariedade legal quanto à data do ato, mas

sim quanto ao procedimento, apenas. Neste sentido, a lei foi taxativa,

regulando o aspecto temporal de forma exaustiva no caput:

Art.22 – caput – No dia imediato à sessão de instalação, os

vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso entre os

eleitos e presente a maioria absoluta dos seus membros,

elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e

maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente

empossados os eleitos.

Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078

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O que o paragrafo único do citado artigo fez, foi

remeter ao Regimento interno o modo da eleição:

Parágrafo único – A eleição da mesa será realizada conforme

dispuser o Regimento Interno, exigida a maioria absoluta de

votos para a eleição dos candidatos.

Não haveria lógica afirmar-se que no caput do

artigo 22 da Lei Orgânica foi previsto “que no dia imediato à sessão de

instalação” seria realizada a eleição para a Mesa e, no parágrafo único

deste mesmo artigo, seria remetido ao Regimento Interno a possibilidade

de alterar a data da eleição. Em absoluto. O parágrafo único apenas previu

aquilo que seu caput não previu. A hermenêutica determina que o

parágrafo deve ser interpretado conforme o caput do mesmo artigo.

Note-se que não se trata de mera irregularidade,

mas sim uma nulidade insanável, eis que qualquer terceiro que tivesse

interesse em acompanhar a votação no dia previsto pela Lei Orgânica

Municipal seria tolhido de seu direito, eis que esta realizou-se em dia

anterior.

Assim, a primeira irregularidade que maculou a

eleição é o fato de ter sido realizada no mesmo dia da posse (01/01/2013)

e não do seu dia imediatamente posterior.

Aquilo dito pela Câmara Municipal de que é uma

‘tradição’ a realização das eleições no dia da posse não possui força para

Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078

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superar a determinação legal, não havendo, no ordenamento brasileiro,

prevalência dos costumes sobre a lei. Se assim o foi, não deverá mais ser.

5. Da nulidade da eleição em decorrência de inobservância do procedimento

legal.

No dia 01 de janeiro de 2013 foi eleita a Mesa da

Câmara de Vereadores, composta pelos vereadores CHRISTIANO GIUNTA

BORGES (vice-presidente), CLAUDETE ASSUNÇÃO DA SILVA (primeiro

secretário), ROSÂNIO SILVA PORTUGAL (segundo secretário), tendo por

Presidente o impetrado JORGE TEIXEIRA FERREIRA.

Ocorre que após o empate na primeira votação

(por 4 votos a 4 votos) não houve uma segunda votação, tendo sido eleito,

de imediato, o vereador mais antigo, contrariando, agora sim, previsão do

Regimento Interno da Câmara Municipal:

Art. 7º. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunidos

sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e,

havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os

componentes

empossados os eleitos, observadas as seguintes exigências e

formalidades:

(...)

III – se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á

imediatamente a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais

votado ou, em caso de empate, será vencedor o postulante mais

idoso.

da

Mesa,

considerando-se

automaticamente

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Aqui,

importante

abrir

um

parênteses

reafirmar o que já foi dito nesta sentença: a questão atinente à data das

eleições foi regulada pela Lei Orgânica do Município no caput de seu artigo

22; quanto ao modo da eleição, o parágrafo único do mesmo artigo 22

remeteu para o regimento interno, decorrendo daí sua necessária

observância.

Assim, o impetrante tem o direito líquido e certo à

declaração de nulidade da eleição do Presidente da Mesa Diretora da

Câmara de Vereadores de Curiúva, ante a inexistência de uma segunda

votação, após ter havido empate na primeira.

A interpretação dada pela Câmara Municipal de

que deveria haver nova eleição apenas se nenhum candidato recebesse

maioria absoluta de votos não deve prevalecer por suas razões: (i) a

primeira porque a votação em dia diverso daquele determinado pela Lei

Orgânica já é fundamento seguro para a declaração de nulidade de todas

as eleições; (ii) a segunda porque, certamente, o ato de eleição é

personalíssimo, devendo ser analisada a maioria absoluta para “cada

cargo” e não para a mesa como um todo.

6. Dispositivo

Ex positis, ante o reconhecimento do direito

líquido e certo, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITADA, para o fim de declarar nula a eleições realizadas no dia 01/01/2013 para todos os componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Curiúva, por desobediência ao caput do artigo 22 da Lei Orgânica do Município e ao artigo 7, inciso III do
Regimento Interno.

Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078

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Demais determinações:

6.1.

Até

que

se

proceda

novas

eleições,

presidência da Mesa deverá ser exercida pelo vereador que conduziu a

sessão realizada em 01/01/2013, o Vereador Jorge Teixeira Ferreira;

6.2. Remeta-se mensageiro ao excelso relator do

agravo de instrumento interposto em face da decisão que não concedeu a

medida liminar (ref. 34.2), encaminhando-lhe cópia da presente sentença.

6.3. Considerando que o artigo 14º, §1º da Lei do

Mandado de Segurança determina que concedida a segurança, a sentença

estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, decorrido o

prazo para apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do

Estado, independentemente de recurso voluntário.

6.4.

Custas

pelas

autoridades

coatoras,

proporção de 50% para cada. Não há condenação em honorários

advocatícios no mandado de segurança, conforme artigo 25 da Lei do

Mandado de Segurança.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Curiúva, 01 de abril de 2013.

Assinado digitalmente

KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES
Juíza de Direito

Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078

Mandado de Segurança

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