A Juíza da Comarca sentenciou ANULAÇÃO da eleição realizada no dia 01 de janeiro, por eleição ilegal por empate na votação (4x4) e data irregular na eleição da mesma. Na descisão foi declarado que dedverá assumir a presidente temporáriamente para convocação de nova eleição o vereador Jorge Teixeira Ferreira (Jorge d"agua) mais idoso entre os eleitos.
CONFIRA NA ÍNTEGRA A SENTEÇA DA JUÍZA KARINE DE CURIÚVA
PROJUDI - Processo: 0000008-62.2013.8.16.0078 - Ref. mov. 53.1 - Assinado digitalmente por Karine Pereti de Lima Antunes
01/04/2013: CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq: Sentença
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31ª Seção Judiciária
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curiúva
Estado do Paraná
Vistos e examinados estes autos de mandado de segurança, registrados sob nº 8-62.2013.8.16.0078, impetrado por José Manoel Gabriel Bueno, em face do Presidente da Sessão de Instalação da Legislatura da Câmara Municipal de Curiúva, representado pelo vereador Jorge Teixeira Ferreira e do Presidente da Câmara Municipal de Curiúva, representado pelo Antônio Carlos Piazentin dos Santos.
I – RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança proposto por
José Manoel Gabriel Bueno, vereador da Câmara de Vereadores do
município de Curiúva (PR), em face do Presidente da Sessão de Instalação
da Legislatura da Câmara Municipal de Curiúva, representado pelo
vereador Jorge Teixeira Ferreira e do Presidente da Câmara Municipal de
Curiúva, representado pelo Antônio Carlos Piazentin dos Santos, alegando,
em síntese, i) que possui legitimidade para impetrar o mandado de
segurança, eis que eleito como vereador municipal para o biênio
2013/2016; ii) que no primeiro dia do ano de 2013 houve a sessão de
instalação da legislatura e a eleição para composição da mesa diretora da
Câmara Municipal; iii) que houve irregularidade tanto na data escolhida
para eleição, bem como o critério utilizado para tanto, eis que foram
violados a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara
Municipal; iv) que houve empate na primeira votação realizada e, na
sequencia, quando deveria se proceder a novo escrutínio, foi dada posse
Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078
Mandado de Segurança
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imediata ao vereador mais idoso; v) que o desrespeito ao procedimento
legal deve ser abolido pelo Poder Judiciário.
Ao final requereu a concessão da ordem para o fim
de reconhecer a nulidade das eleições para a Mesa da Câmara,
determinando-se a convocação dos vereadores para nova eleição, agora
de forma legal.
Juntou os documentos de ref. 1.2 a 1.6.
Às ref. 7.1. foi determinado o recolhimento das
custas iniciais. Pela decisão de ref. 10.1 o pedido liminar foi indeferido.
Na ref. 19.1. foi informada a interposição de
agravo de instrumento com pedido de efeito ativo (antecipação da tutela
dos efeitos recursais) em relação à decisão que indeferiu o pedido liminar.
Na ref. 34.1 a decisão guerreada foi mantida por este Juízo. Na ref. 34.2
conta o ofício com as informações prestadas ao E. Tribunal de Justiça. Não
houve a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto.
Na ref. 27.1 foram apresentadas informações pelo
impetrado Jorge Teixeira Ferreira, oportunidade em que houve uma
concordância plena com as razões iniciais do mandamus. Aduziu que a
data da eleição foi errada porque, embora nos termos do Regimento
Interno, desrespeitou a previsão da Lei Orgânica do Município. Que por
desconhecer do procedimento legal, já que foi eleito como vereador pela
primeira vez, não se opôs ao procedimento adotado.
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Às ref. 30.1 consta a manifestação da autoridade
impetrada Antônio Carlos Piazentin dos Santos, no qual, preliminarmente,
pugnou pelo reconhecimento de litisconsórcio necessário da Câmara
Municipal e de todos os vereadores eleitos para a mesa. No mérito,
defendeu que a segurança não deve ser concedida uma vez que todo o
articulado posto da inicial trata-se de uma interpretação equivocada da Lei
Orgânica e do Regimento Interno da Casa.
Inicialmente, quanto a data da eleição da mesa,
defendeu que esta foi correta porque efetivada imediatamente após a
posse dos vereadores, ou seja, em 01/01/2013, exatamente conforme
determinado pelo artigo 7º, caput do Regimento Interno (disposição esta
que foi interpretada em conjunto com o paragrafo único do artigo 22º da
Lei Orgânica Municipal).
Quanto ao vício da eleição em face do disposto no
artigo 7º, III do Regimento Interno, esta não merece prosperar já que o
termo “se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta” dos votos refere-
se a todos os cargos da mesa, não a um isoladamente. Que como no caso
em concreto todos os demais candidatos a cargos da mesa obtiveram
maioria absoluta, não há que se proceder à nova eleição. Que todos os
presentes eleitos para a legislatura 2013/2016 receberam na secretaria da
Câmara a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, não tendo
apresentado nenhuma contestação quanto ao procedimento adotado. Pelo
exposto, defendeu a não concessão da segurança.
Na ref. 37.1 o Ministério Público disse não possuir
interesse na causa.
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Na petição de ref. 39.1. foi juntado mídia em
áudio. Pela decisão de ref. 42.1 o feito foi convertido em diligências.
Na ref. 50.1. houve manifestação da Câmara
Municipal, oportunidade em que reiterou o pedido de reconhecimento do
litisconsórcio necessário em relação a todos os vereadores eleitos para a
mesa. Quanto ao mérito, refutou os argumentos levantados na petição
inicial, aduzindo que todas as exigências legais foram rigorosamente
observadas. No que atine a data, o impetrante não se atentou para o
disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Orgânica Municipal.
Referente à exigência de nova eleição, defendeu que tal diligência
somente seria necessária se nenhum dos candidatos à mesa obtivessem
maioria absoluta, fato este que, definitivamente, não ocorreu no presente
caso.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Para
melhor
didática
da
presente
sentença,
exponho um breve sumário daquilo que será analisado:
1. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
2. Do mérito
3. Da situação fática. Incontroversa.
4. Da nulidade em razão da data em que as eleições foram
realizadas;
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5. Da nulidade da eleição em decorrência de inobservância do
procedimento legal.
6. Dispositivo
Passo, agora, a detalhar cada item.
1. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
A autoridade impetrada Jorge Teixeira Ferreia
concordou com os termos da petição inicial (ref. 27.1). Já a autoridade
impetrada Antônio Carlos Piazentin dos Santos defendeu que tanto a
Câmara Municipal de Curiúva, quanto os demais eleitos para a Mesa (vice-
presidente, primeiro secretário e segundo secretário) também devem ser
chamados no feito. Esta segunda alegação foi seguida quando do
oferecimento das informações por parte da própria Câmara.
Num primeiro momento, há que se convir que a
tese de necessidade de manifestação da Câmara Municipal restou
prejudicada quando este Juízo, já na decisão inicial (que indeferiu o pedido
liminar – ref. 10.1), em seu item ‘c’, determinou a notificação do órgão de
representação jurídica da Câmara Municipal. Dita determinação tornou-se
completa com a apresentação das informações de ref. 50.1.
Quanto aos demais componentes da Câmara, não
há que se falar em litisconsórcio passivo na medida em que tais
autoridades não praticaram nenhum ato abusivo ou ilegal, sendo os
reflexos da decisão que ora se profere consequência natural de uma
sentença judicial.
Como se sabe, possui legitimidade para figurar no
polo passivo do mandado de segurança a autoridade que praticou ou que
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irá praticar o ato objeto da impetração.
combatido pelo impetrante, qual seja, a eleição da mesa diretora da
Câmara
Municipal
‘materialmente praticada’ pelos eleitos, os quais apenas receberam os
votos e assumiram os cargos, não praticando qualquer ato abusivo ou
ilegal, não havendo, portanto, que se falar em legítimos passivos.
de
Curiúva
E, no caso em apreço, o ato
realizada
em
01/01;20113,
Dado azo para tal entendimento, o artigo 6º, § 3º,
da Lei nº 12.016/2009, é taxativo ao estabelecer que a autoridade coatora
é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem
para sua prática, perceba-se:
Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos
estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2
(duas) vias com os documentos que instruírem a primeira
reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade
coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha
vinculada ou da qual exerce atribuições.
§1º [...];
§2º [...];
§ 3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha
praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a
sua prática.
Aliado
ao
texto
expresso
da
lei,
tem-se
entendimento do STJ no sentido de que “em sede de ação mandamental,
deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu
causa, concretamente, à lesão jurídica denunciada, e é detentora de
atribuições funcionais para fazer cessar a ilegalidade” (AgRg no REsp
863.945/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
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em 06/11/2012, DJe 14/11/2012), não se verificando, friso, qualquer ato
abusivo ou ilegal praticado pelos demais eleitos à mesa.
Em
assim
sendo,
afasto
a
alegação
litisconsórcio passivo necessário levantado nas informações prestadas pelo
Presidente da Câmara e pela própria Câmara Municipal, eis que ambas
foram expostas de modo idêntico.
2. Do mérito
No mérito vislumbro a existência do direito líquido
e certo no caso em exame, sendo mister a concessão da segurança pelos
motivos a seguir expostos.
O remédio constitucional para proteger o direito
líquido e certo do indivíduo que invoca a existência de direito subjetivo
próprio é o mandado de segurança individual. O inciso LXIX do art. 5º da
Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o mandado de segurança, nos
seguintes termos:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público.”
Hely Lopes Meirelles conceitua direito líquido e
certo da seguinte maneira:
Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078
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“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado
no momento da impetração. Por outras palavras, o direito
invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de
vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e
condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu
exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados,
não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por
outros meios judiciais.”1
Retornemos ao caso em concreto.
3. Da situação fática. Incontroversa.
Num primeiro momento, importante ressaltar a
inexistência de qualquer divergência quanto aos fatos em si, os quais
resumo em poucas linhas:
“No dia 01 de janeiro de 2013 houve a posse dos vereadores
Municipais
imediatamente após a posse, ainda no dia 01 de janeiro de
2013, houve a eleição para a composição da Mesa. Durante a
eleição para o Presidente da Mesa Diretora, houve empate nos
votos dados para os Vereadores Antônio Carlos Piazentim dos
Santos e João Valdecir Ferreira (4x4), oportunidade em que foi
dada posse ao Vereador mais idoso, sem a realização de uma
nova votação.”
de
Curiúva
para
legislatura
2013/2016;
1
MEIRELLES, HELY LOPES. Mandado de Segurança: Editora Malheiros, 26ª ed., 2003, São Paulo, p. 36/37.
Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078
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Tal relato é extraído da petição inicial, das
informações prestadas pelos impetrantes, das informações prestadas pela
Câmara Municipal de Curiúva e, principalmente, da Ata de ref. 1.2.
Vejamos, agora, as consequências jurídicas de tais
fatos.
4. Da nulidade em razão da DATA em que as eleições foram realizadas;
Quanto ao argumento da data, razão assiste ao
impetrante.
Não há que se questionar que a Lei Orgânica do
Município de Curiúva, assim como a Lei Orgânica de qualquer município,
possui hierarquia sob o Regimento Internado da Casa Legislativa, devendo
suas previsões serem respeitadas.
No caput do artigo 22 de mencionada lei, verifica-
se que a data para a eleição veio exaustivamente regulada, remetendo ao
Regimento Interno o modo da eleição. Isto significa afirmar que a Lei
Orgânica não ofereceu discricionariedade legal quanto à data do ato, mas
sim quanto ao procedimento, apenas. Neste sentido, a lei foi taxativa,
regulando o aspecto temporal de forma exaustiva no caput:
Art.22 – caput – No dia imediato à sessão de instalação, os
vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso entre os
eleitos e presente a maioria absoluta dos seus membros,
elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e
maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos.
Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078
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O que o paragrafo único do citado artigo fez, foi
remeter ao Regimento interno o modo da eleição:
Parágrafo único – A eleição da mesa será realizada conforme
dispuser o Regimento Interno, exigida a maioria absoluta de
votos para a eleição dos candidatos.
Não haveria lógica afirmar-se que no caput do
artigo 22 da Lei Orgânica foi previsto “que no dia imediato à sessão de
instalação” seria realizada a eleição para a Mesa e, no parágrafo único
deste mesmo artigo, seria remetido ao Regimento Interno a possibilidade
de alterar a data da eleição. Em absoluto. O parágrafo único apenas previu
aquilo que seu caput não previu. A hermenêutica determina que o
parágrafo deve ser interpretado conforme o caput do mesmo artigo.
Note-se que não se trata de mera irregularidade,
mas sim uma nulidade insanável, eis que qualquer terceiro que tivesse
interesse em acompanhar a votação no dia previsto pela Lei Orgânica
Municipal seria tolhido de seu direito, eis que esta realizou-se em dia
anterior.
Assim, a primeira irregularidade que maculou a
eleição é o fato de ter sido realizada no mesmo dia da posse (01/01/2013)
e não do seu dia imediatamente posterior.
Aquilo dito pela Câmara Municipal de que é uma
‘tradição’ a realização das eleições no dia da posse não possui força para
Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078
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superar a determinação legal, não havendo, no ordenamento brasileiro,
prevalência dos costumes sobre a lei. Se assim o foi, não deverá mais ser.
5. Da nulidade da eleição em decorrência de inobservância do procedimento
legal.
No dia 01 de janeiro de 2013 foi eleita a Mesa da
Câmara de Vereadores, composta pelos vereadores CHRISTIANO GIUNTA
BORGES (vice-presidente), CLAUDETE ASSUNÇÃO DA SILVA (primeiro
secretário), ROSÂNIO SILVA PORTUGAL (segundo secretário), tendo por
Presidente o impetrado JORGE TEIXEIRA FERREIRA.
Ocorre que após o empate na primeira votação
(por 4 votos a 4 votos) não houve uma segunda votação, tendo sido eleito,
de imediato, o vereador mais antigo, contrariando, agora sim, previsão do
Regimento Interno da Câmara Municipal:
Art. 7º. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunidos
sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e,
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes
empossados os eleitos, observadas as seguintes exigências e
formalidades:
(...)
III – se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á
imediatamente a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais
votado ou, em caso de empate, será vencedor o postulante mais
idoso.
da
Mesa,
considerando-se
automaticamente
Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078
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Aqui,
importante
abrir
um
parênteses
reafirmar o que já foi dito nesta sentença: a questão atinente à data das
eleições foi regulada pela Lei Orgânica do Município no caput de seu artigo
22; quanto ao modo da eleição, o parágrafo único do mesmo artigo 22
remeteu para o regimento interno, decorrendo daí sua necessária
observância.
Assim, o impetrante tem o direito líquido e certo à
declaração de nulidade da eleição do Presidente da Mesa Diretora da
Câmara de Vereadores de Curiúva, ante a inexistência de uma segunda
votação, após ter havido empate na primeira.
A interpretação dada pela Câmara Municipal de
que deveria haver nova eleição apenas se nenhum candidato recebesse
maioria absoluta de votos não deve prevalecer por suas razões: (i) a
primeira porque a votação em dia diverso daquele determinado pela Lei
Orgânica já é fundamento seguro para a declaração de nulidade de todas
as eleições; (ii) a segunda porque, certamente, o ato de eleição é
personalíssimo, devendo ser analisada a maioria absoluta para “cada
cargo” e não para a mesa como um todo.
6. Dispositivo
Ex positis, ante o reconhecimento do direito
líquido e certo, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITADA, para o fim de declarar nula a eleições realizadas no dia 01/01/2013 para todos os componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Curiúva, por desobediência ao caput do artigo 22 da Lei Orgânica do Município e ao artigo 7, inciso III do
Regimento Interno.
Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078
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Demais determinações:
6.1.
Até
que
se
proceda
novas
eleições,
presidência da Mesa deverá ser exercida pelo vereador que conduziu a
sessão realizada em 01/01/2013, o Vereador Jorge Teixeira Ferreira;
6.2. Remeta-se mensageiro ao excelso relator do
agravo de instrumento interposto em face da decisão que não concedeu a
medida liminar (ref. 34.2), encaminhando-lhe cópia da presente sentença.
6.3. Considerando que o artigo 14º, §1º da Lei do
Mandado de Segurança determina que concedida a segurança, a sentença
estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, decorrido o
prazo para apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado, independentemente de recurso voluntário.
6.4.
Custas
pelas
autoridades
coatoras,
proporção de 50% para cada. Não há condenação em honorários
advocatícios no mandado de segurança, conforme artigo 25 da Lei do
Mandado de Segurança.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curiúva, 01 de abril de 2013.
Assinado digitalmente
KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES
Juíza de Direito
Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078
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vereador Jorge Teixeira Ferreira e do Presidente da Câmara Municipal de
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em síntese, i) que possui legitimidade para impetrar o mandado de
segurança, eis que eleito como vereador municipal para o biênio
2013/2016; ii) que no primeiro dia do ano de 2013 houve a sessão de
instalação da legislatura e a eleição para composição da mesa diretora da
Câmara Municipal; iii) que houve irregularidade tanto na data escolhida
para eleição, bem como o critério utilizado para tanto, eis que foram
violados a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara
Municipal; iv) que houve empate na primeira votação realizada e, na
sequencia, quando deveria se proceder a novo escrutínio, foi dada posse
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de reconhecer a nulidade das eleições para a Mesa da Câmara,
determinando-se a convocação dos vereadores para nova eleição, agora
de forma legal.
Juntou os documentos de ref. 1.2 a 1.6.
Às ref. 7.1. foi determinado o recolhimento das
custas iniciais. Pela decisão de ref. 10.1 o pedido liminar foi indeferido.
Na ref. 19.1. foi informada a interposição de
agravo de instrumento com pedido de efeito ativo (antecipação da tutela
dos efeitos recursais) em relação à decisão que indeferiu o pedido liminar.
Na ref. 34.1 a decisão guerreada foi mantida por este Juízo. Na ref. 34.2
conta o ofício com as informações prestadas ao E. Tribunal de Justiça. Não
houve a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto.
Na ref. 27.1 foram apresentadas informações pelo
impetrado Jorge Teixeira Ferreira, oportunidade em que houve uma
concordância plena com as razões iniciais do mandamus. Aduziu que a
data da eleição foi errada porque, embora nos termos do Regimento
Interno, desrespeitou a previsão da Lei Orgânica do Município. Que por
desconhecer do procedimento legal, já que foi eleito como vereador pela
primeira vez, não se opôs ao procedimento adotado.
Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078
Mandado de Segurança
PROJUDI - Processo: 0000008-62.2013.8.16.0078 - Ref. mov. 53.1 - Assinado digitalmente por Karine Pereti de Lima Antunes
01/04/2013: CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq: Sentença
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31ª Seção Judiciária
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curiúva
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Às ref. 30.1 consta a manifestação da autoridade
impetrada Antônio Carlos Piazentin dos Santos, no qual, preliminarmente,
pugnou pelo reconhecimento de litisconsórcio necessário da Câmara
Municipal e de todos os vereadores eleitos para a mesa. No mérito,
defendeu que a segurança não deve ser concedida uma vez que todo o
articulado posto da inicial trata-se de uma interpretação equivocada da Lei
Orgânica e do Regimento Interno da Casa.
Inicialmente, quanto a data da eleição da mesa,
defendeu que esta foi correta porque efetivada imediatamente após a
posse dos vereadores, ou seja, em 01/01/2013, exatamente conforme
determinado pelo artigo 7º, caput do Regimento Interno (disposição esta
que foi interpretada em conjunto com o paragrafo único do artigo 22º da
Lei Orgânica Municipal).
Quanto ao vício da eleição em face do disposto no
artigo 7º, III do Regimento Interno, esta não merece prosperar já que o
termo “se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta” dos votos refere-
se a todos os cargos da mesa, não a um isoladamente. Que como no caso
em concreto todos os demais candidatos a cargos da mesa obtiveram
maioria absoluta, não há que se proceder à nova eleição. Que todos os
presentes eleitos para a legislatura 2013/2016 receberam na secretaria da
Câmara a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, não tendo
apresentado nenhuma contestação quanto ao procedimento adotado. Pelo
exposto, defendeu a não concessão da segurança.
Na ref. 37.1 o Ministério Público disse não possuir
interesse na causa.
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Na petição de ref. 39.1. foi juntado mídia em
áudio. Pela decisão de ref. 42.1 o feito foi convertido em diligências.
Na ref. 50.1. houve manifestação da Câmara
Municipal, oportunidade em que reiterou o pedido de reconhecimento do
litisconsórcio necessário em relação a todos os vereadores eleitos para a
mesa. Quanto ao mérito, refutou os argumentos levantados na petição
inicial, aduzindo que todas as exigências legais foram rigorosamente
observadas. No que atine a data, o impetrante não se atentou para o
disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Orgânica Municipal.
Referente à exigência de nova eleição, defendeu que tal diligência
somente seria necessária se nenhum dos candidatos à mesa obtivessem
maioria absoluta, fato este que, definitivamente, não ocorreu no presente
caso.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Para
melhor
didática
da
presente
sentença,
exponho um breve sumário daquilo que será analisado:
1. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
2. Do mérito
3. Da situação fática. Incontroversa.
4. Da nulidade em razão da data em que as eleições foram
realizadas;
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5. Da nulidade da eleição em decorrência de inobservância do
procedimento legal.
6. Dispositivo
Passo, agora, a detalhar cada item.
1. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
A autoridade impetrada Jorge Teixeira Ferreia
concordou com os termos da petição inicial (ref. 27.1). Já a autoridade
impetrada Antônio Carlos Piazentin dos Santos defendeu que tanto a
Câmara Municipal de Curiúva, quanto os demais eleitos para a Mesa (vice-
presidente, primeiro secretário e segundo secretário) também devem ser
chamados no feito. Esta segunda alegação foi seguida quando do
oferecimento das informações por parte da própria Câmara.
Num primeiro momento, há que se convir que a
tese de necessidade de manifestação da Câmara Municipal restou
prejudicada quando este Juízo, já na decisão inicial (que indeferiu o pedido
liminar – ref. 10.1), em seu item ‘c’, determinou a notificação do órgão de
representação jurídica da Câmara Municipal. Dita determinação tornou-se
completa com a apresentação das informações de ref. 50.1.
Quanto aos demais componentes da Câmara, não
há que se falar em litisconsórcio passivo na medida em que tais
autoridades não praticaram nenhum ato abusivo ou ilegal, sendo os
reflexos da decisão que ora se profere consequência natural de uma
sentença judicial.
Como se sabe, possui legitimidade para figurar no
polo passivo do mandado de segurança a autoridade que praticou ou que
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irá praticar o ato objeto da impetração.
combatido pelo impetrante, qual seja, a eleição da mesa diretora da
Câmara
Municipal
‘materialmente praticada’ pelos eleitos, os quais apenas receberam os
votos e assumiram os cargos, não praticando qualquer ato abusivo ou
ilegal, não havendo, portanto, que se falar em legítimos passivos.
de
Curiúva
E, no caso em apreço, o ato
realizada
em
01/01;20113,
Dado azo para tal entendimento, o artigo 6º, § 3º,
da Lei nº 12.016/2009, é taxativo ao estabelecer que a autoridade coatora
é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem
para sua prática, perceba-se:
Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos
estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2
(duas) vias com os documentos que instruírem a primeira
reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade
coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha
vinculada ou da qual exerce atribuições.
§1º [...];
§2º [...];
§ 3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha
praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a
sua prática.
Aliado
ao
texto
expresso
da
lei,
tem-se
entendimento do STJ no sentido de que “em sede de ação mandamental,
deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu
causa, concretamente, à lesão jurídica denunciada, e é detentora de
atribuições funcionais para fazer cessar a ilegalidade” (AgRg no REsp
863.945/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
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em 06/11/2012, DJe 14/11/2012), não se verificando, friso, qualquer ato
abusivo ou ilegal praticado pelos demais eleitos à mesa.
Em
assim
sendo,
afasto
a
alegação
litisconsórcio passivo necessário levantado nas informações prestadas pelo
Presidente da Câmara e pela própria Câmara Municipal, eis que ambas
foram expostas de modo idêntico.
2. Do mérito
No mérito vislumbro a existência do direito líquido
e certo no caso em exame, sendo mister a concessão da segurança pelos
motivos a seguir expostos.
O remédio constitucional para proteger o direito
líquido e certo do indivíduo que invoca a existência de direito subjetivo
próprio é o mandado de segurança individual. O inciso LXIX do art. 5º da
Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o mandado de segurança, nos
seguintes termos:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público.”
Hely Lopes Meirelles conceitua direito líquido e
certo da seguinte maneira:
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“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado
no momento da impetração. Por outras palavras, o direito
invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de
vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e
condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu
exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados,
não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por
outros meios judiciais.”1
Retornemos ao caso em concreto.
3. Da situação fática. Incontroversa.
Num primeiro momento, importante ressaltar a
inexistência de qualquer divergência quanto aos fatos em si, os quais
resumo em poucas linhas:
“No dia 01 de janeiro de 2013 houve a posse dos vereadores
Municipais
imediatamente após a posse, ainda no dia 01 de janeiro de
2013, houve a eleição para a composição da Mesa. Durante a
eleição para o Presidente da Mesa Diretora, houve empate nos
votos dados para os Vereadores Antônio Carlos Piazentim dos
Santos e João Valdecir Ferreira (4x4), oportunidade em que foi
dada posse ao Vereador mais idoso, sem a realização de uma
nova votação.”
de
Curiúva
para
legislatura
2013/2016;
1
MEIRELLES, HELY LOPES. Mandado de Segurança: Editora Malheiros, 26ª ed., 2003, São Paulo, p. 36/37.
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Tal relato é extraído da petição inicial, das
informações prestadas pelos impetrantes, das informações prestadas pela
Câmara Municipal de Curiúva e, principalmente, da Ata de ref. 1.2.
Vejamos, agora, as consequências jurídicas de tais
fatos.
4. Da nulidade em razão da DATA em que as eleições foram realizadas;
Quanto ao argumento da data, razão assiste ao
impetrante.
Não há que se questionar que a Lei Orgânica do
Município de Curiúva, assim como a Lei Orgânica de qualquer município,
possui hierarquia sob o Regimento Internado da Casa Legislativa, devendo
suas previsões serem respeitadas.
No caput do artigo 22 de mencionada lei, verifica-
se que a data para a eleição veio exaustivamente regulada, remetendo ao
Regimento Interno o modo da eleição. Isto significa afirmar que a Lei
Orgânica não ofereceu discricionariedade legal quanto à data do ato, mas
sim quanto ao procedimento, apenas. Neste sentido, a lei foi taxativa,
regulando o aspecto temporal de forma exaustiva no caput:
Art.22 – caput – No dia imediato à sessão de instalação, os
vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso entre os
eleitos e presente a maioria absoluta dos seus membros,
elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e
maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos.
Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078
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O que o paragrafo único do citado artigo fez, foi
remeter ao Regimento interno o modo da eleição:
Parágrafo único – A eleição da mesa será realizada conforme
dispuser o Regimento Interno, exigida a maioria absoluta de
votos para a eleição dos candidatos.
Não haveria lógica afirmar-se que no caput do
artigo 22 da Lei Orgânica foi previsto “que no dia imediato à sessão de
instalação” seria realizada a eleição para a Mesa e, no parágrafo único
deste mesmo artigo, seria remetido ao Regimento Interno a possibilidade
de alterar a data da eleição. Em absoluto. O parágrafo único apenas previu
aquilo que seu caput não previu. A hermenêutica determina que o
parágrafo deve ser interpretado conforme o caput do mesmo artigo.
Note-se que não se trata de mera irregularidade,
mas sim uma nulidade insanável, eis que qualquer terceiro que tivesse
interesse em acompanhar a votação no dia previsto pela Lei Orgânica
Municipal seria tolhido de seu direito, eis que esta realizou-se em dia
anterior.
Assim, a primeira irregularidade que maculou a
eleição é o fato de ter sido realizada no mesmo dia da posse (01/01/2013)
e não do seu dia imediatamente posterior.
Aquilo dito pela Câmara Municipal de que é uma
‘tradição’ a realização das eleições no dia da posse não possui força para
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superar a determinação legal, não havendo, no ordenamento brasileiro,
prevalência dos costumes sobre a lei. Se assim o foi, não deverá mais ser.
5. Da nulidade da eleição em decorrência de inobservância do procedimento
legal.
No dia 01 de janeiro de 2013 foi eleita a Mesa da
Câmara de Vereadores, composta pelos vereadores CHRISTIANO GIUNTA
BORGES (vice-presidente), CLAUDETE ASSUNÇÃO DA SILVA (primeiro
secretário), ROSÂNIO SILVA PORTUGAL (segundo secretário), tendo por
Presidente o impetrado JORGE TEIXEIRA FERREIRA.
Ocorre que após o empate na primeira votação
(por 4 votos a 4 votos) não houve uma segunda votação, tendo sido eleito,
de imediato, o vereador mais antigo, contrariando, agora sim, previsão do
Regimento Interno da Câmara Municipal:
Art. 7º. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunidos
sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e,
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes
empossados os eleitos, observadas as seguintes exigências e
formalidades:
(...)
III – se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á
imediatamente a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais
votado ou, em caso de empate, será vencedor o postulante mais
idoso.
da
Mesa,
considerando-se
automaticamente
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Aqui,
importante
abrir
um
parênteses
reafirmar o que já foi dito nesta sentença: a questão atinente à data das
eleições foi regulada pela Lei Orgânica do Município no caput de seu artigo
22; quanto ao modo da eleição, o parágrafo único do mesmo artigo 22
remeteu para o regimento interno, decorrendo daí sua necessária
observância.
Assim, o impetrante tem o direito líquido e certo à
declaração de nulidade da eleição do Presidente da Mesa Diretora da
Câmara de Vereadores de Curiúva, ante a inexistência de uma segunda
votação, após ter havido empate na primeira.
A interpretação dada pela Câmara Municipal de
que deveria haver nova eleição apenas se nenhum candidato recebesse
maioria absoluta de votos não deve prevalecer por suas razões: (i) a
primeira porque a votação em dia diverso daquele determinado pela Lei
Orgânica já é fundamento seguro para a declaração de nulidade de todas
as eleições; (ii) a segunda porque, certamente, o ato de eleição é
personalíssimo, devendo ser analisada a maioria absoluta para “cada
cargo” e não para a mesa como um todo.
6. Dispositivo
Ex positis, ante o reconhecimento do direito
líquido e certo, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITADA, para o fim de declarar nula a eleições realizadas no dia 01/01/2013 para todos os componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Curiúva, por desobediência ao caput do artigo 22 da Lei Orgânica do Município e ao artigo 7, inciso III do
Regimento Interno.
Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078
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Demais determinações:
6.1.
Até
que
se
proceda
novas
eleições,
presidência da Mesa deverá ser exercida pelo vereador que conduziu a
sessão realizada em 01/01/2013, o Vereador Jorge Teixeira Ferreira;
6.2. Remeta-se mensageiro ao excelso relator do
agravo de instrumento interposto em face da decisão que não concedeu a
medida liminar (ref. 34.2), encaminhando-lhe cópia da presente sentença.
6.3. Considerando que o artigo 14º, §1º da Lei do
Mandado de Segurança determina que concedida a segurança, a sentença
estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, decorrido o
prazo para apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado, independentemente de recurso voluntário.
6.4.
Custas
pelas
autoridades
coatoras,
proporção de 50% para cada. Não há condenação em honorários
advocatícios no mandado de segurança, conforme artigo 25 da Lei do
Mandado de Segurança.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curiúva, 01 de abril de 2013.
Assinado digitalmente
KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES
Juíza de Direito
Sentença – autos n. 8-62.2013.8.16.0078
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